O racismo e o trabalho escravo podem ser considerados como crimes hediondos. Essa é a proposta feita pela comissão de juristas que estão preparando o anteprojeto para o novo Código Penal. E diante de tal proposta, os agentes que praticarem os crimes de racismo e utilizarem do trabalho escravo, serão considerados como praticantes de crimes hediondos. Sendo assim, não poderão ter o direito à fiança, nem tampouco anistia, graça ou indulto, segundo o artigo 5º da CF/88. É válido ressaltar que, a proposta do anteprojeto também dificulta a progressão do regime da pena para os atos tipificados como hediondos. Tal direito somente poderá se materializar, após o cumprimento da metade da pena, se o condenado for primário e de três quintos, caso o mesmo seja reincidente.
Os crimes hediondos são elencados pela Lei 8072/90 e de uma forma mais ampla são crimes que recebem uma maior reprovação por parte do Estado, ou seja, são crimes que, segundo Damásio de Jesus, são executados ou tentados de uma maneira pavorosa, merecendo assim, notável repulsa por parte da sociedade. No artigo 1º da citada lei, encontramos os crimes que são tipificados como hediondos: homicídio praticado em grupo de extermínio ou o homicídio qualificado, latrocínio, extorção qualificada pela morte, extorção mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, fabricação, alteração ou adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, genocídio. Alem desses, também são considerados como delitos equiparados aos hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
É válido ressaltar que anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro terá que ser aprovado pelo Senado Federal. Contudo, acredito que, mesmo concordando com as fortes críticas que vários juristas fazem em relação a lei dos crimes hediondos, afirmando que essa legislação atribui privilégios às camadas sociais mais ricas, avalio que a classificação do racismo e da prática do trabalho escravo como crimes hediondos pode ser considerada como um louvável avanço para o campo jurídico. Uma vez que, a prática de racismo e a utilização da mão-de-obra escrava no Brasil, infelizmente ainda é um fato corriqueiro, e nesse contexto, precisamos sim, de uma legislação forte e capaz de responder às problemáticas da nossa contemporâneidade, para que assim, o Estado possa proteger de forma perene, a dignidade do cidadão brasileiro.
Assim, mesmo acreditando que a punição ou a vingança não é a finalidade maior da justiça e também defendendo os princípios da justiça restaurativa, não posso ficar descontente ao enxergar a possibilidade de sanções mais graves para certas atitudes criminosas que, no final das contas, afetam diretamente uma considerável parcela da população, que basicamente se encontra entre as classes menos favorecidas, tanto do ponto de vista socioeconômico, quanto no âmbito judicial.
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Assim, mesmo acreditando que a punição ou a vingança não é a finalidade maior da justiça e também defendendo os princípios da justiça restaurativa, não posso ficar descontente ao enxergar a possibilidade de sanções mais graves para certas atitudes criminosas que, no final das contas, afetam diretamente uma considerável parcela da população, que basicamente se encontra entre as classes menos favorecidas, tanto do ponto de vista socioeconômico, quanto no âmbito judicial.
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O racismo e o trabalho escravo podem ser considerados como crimes hediondos. Essa é a proposta feita pela comissão de juristas que estão preparando o anteprojeto para o novo Código Penal. E diante de tal proposta, os agentes que praticarem os crimes de racismo e utilizarem do trabalho escravo, serão considerados como praticantes de crimes hediondos. Sendo assim, não poderão ter o direito à fiança, nem tampouco anistia, graça ou indulto, segundo o artigo 5º da CF/88. É válido ressaltar que, a proposta do anteprojeto também dificulta a progressão do regime da pena para os atos tipificados como hediondos. Tal direito somente poderá se materializar, após o cumprimento da metade da pena, se o condenado for primário e de três quintos, caso o mesmo seja reincidente.
Os crimes hediondos são elencados pela Lei 8072/90 e de uma forma mais ampla são crimes que recebem uma maior reprovação por parte do Estado, ou seja, são crimes que, segundo Damásio de Jesus, são executados ou tentados de uma maneira pavorosa, merecendo assim, notável repulsa por parte da sociedade. No artigo 1º da citada lei, encontramos os crimes que são tipificados como hediondos: homicídio praticado em grupo de extermínio ou o homicídio qualificado, latrocínio, extorção qualificada pela morte, extorção mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, fabricação, alteração ou adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, genocídio. Alem desses, também são considerados como delitos equiparados aos hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
É válido ressaltar que anteprojeto do novo Código Penal Brasileiro terá que ser aprovado pelo Senado Federal. Contudo, acredito que, mesmo concordando com as fortes críticas que vários juristas fazem em relação a lei dos crimes hediondos, afirmando que essa legislação atribui privilégios às camadas sociais mais ricas, avalio que a classificação do racismo e da prática do trabalho escravo como crimes hediondos pode ser considerada como um louvável avanço para o campo jurídico. Uma vez que, a prática de racismo e a utilização da mão-de-obra escrava no Brasil, infelizmente ainda é um fato corriqueiro, e nesse contexto, precisamos sim, de uma legislação forte e capaz de responder às problemáticas da nossa contemporâneidade, para que assim, o Estado possa proteger de forma perene, a dignidade do cidadão brasileiro.
Assim, mesmo acreditando que a punição ou a vingança não é a finalidade maior da justiça e também defendendo os princípios da justiça restaurativa, não posso ficar descontente ao enxergar a possibilidade de sanções mais graves para certas atitudes criminosas que, no final das contas, afetam diretamente uma considerável parcela da população, que basicamente se encontra entre as classes menos favorecidas, tanto do ponto de vista socioeconômico, quanto no âmbito judicial.
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Assim, mesmo acreditando que a punição ou a vingança não é a finalidade maior da justiça e também defendendo os princípios da justiça restaurativa, não posso ficar descontente ao enxergar a possibilidade de sanções mais graves para certas atitudes criminosas que, no final das contas, afetam diretamente uma considerável parcela da população, que basicamente se encontra entre as classes menos favorecidas, tanto do ponto de vista socioeconômico, quanto no âmbito judicial.
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