sexta-feira, junho 03, 2011

A História e Organização dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

Histórico:
 
A ideia ligada a separação dos poderes políticos de acordo com as concepções modernas, está ligada ao Iluminismo, movimento intelectual e político surgido na Europa, durante o século XVII e XVIII que reuniu intelectuais como, Locke, Voltaire e Montesquieu que defendiam uma plataforma de grandiosas modificações políticas para o continente, ao mesmo tempo que, fundamentavam profundas críticas aos Estados absolutistas alicerçados pela teoria do Direito Divino.

Valorizando o pensamento racional em contraposição ao dogmatismo político, os iluministas se destacaram bastante, principalmente pela formulação da divisão dos poderes políticos. Locke, autor do livro, Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, discorre argumentos sobre a divisão dos poderes, principalmente no que diz respeito a questão dos mecanismos de criação das leis e dos mecanismos de execução dessas, segundo o autor, para que o governo seja, de fato e de direito, legítimo, as esferas executivas e legislativas devem ser separadas. Montesquieu, ao escrever a obra O Espírito das Leis, também trabalha durante o decorrer do seu discurso sobre diferentes formas de governos, a tese da repartição do poder político em três esferas: a Legislativa, a Executiva e Judiciária.

Nessa obra, Montesquieu diz:

“Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.” (MONTESQUIEU p.75).


Contudo, é válido ressaltar que os principios teóricos da repartição dos poderes políticos não foram criações modernas, uma vez que, tal ideia, já se vinculava historicamente, as formas de governabilidade criada pelos gregos e romanos. Aristóteles já se referia a essa separação no livro Política, ao trabalhar a ideia de uma constituição mista, onde todas as classes participassem do exercício do poder, em detrimento a centralização política em uma só mão. Diante disso, ao conceber o homem como um animal político, Aristóteles, defendia também a existência de espaços institucionalizados para o desenvolvimento de um governo dotado de pluralidade de ideias. Logicamente que essa concepção, está estreitamente ligada ao contexto histórico da Grécia, nesse período.

Roma, por sua vez, a partir da sua experiência republicana, a divisão do poder político entre as instituições como as assembleias centuriais, o senado e o tribuno da plebe, já monstrava dessa forma de organização política. E foram essas ideias criadas pelos antigos que influenciaram os estudos dos iluministas e proporcionaram, junto com outros aspectos, os princípios teóricos sobre a repartição do poder, principalmente na Inglaterra e na França.

A divisão de poderes, representa um importante aspecto, dentro das estruturas políticas dos estados democráticos, uma vez que, por meio dessa divisão, a idéia sobre uma possível centralização de poder nas mãos de um só governante perde legitimidade uma vez que, cada um dos poderes instituídos, são dotados de suas funções específicas. Nessa divisão, encontramos a idéia dos freios e contrapesos, onde os três poderes assumem o controle social de forma mútua e autônoma.

Teoria dos Poderes:

Segundo Montesquieu, "só o poder freia o poder", e apartir daí, encontramos uma das análises mais relevantes para se obter um maior entendimento sobre a teoria dos poderes, uma vez que, nessa forma de organização política, e de singular importância conceber a autonomia de cada uma dessas esferas para que a co-relação entre as mesmas sejam harmoniosas e racionais.

É daí que encontramos a idéia dos freios e contrapesos, que é proveniente da expressão americana, check and balances, que consiste no fato de que, os poderes políticos detém funções típicas e atípicas, ou seja, além de suas funções definidas, cabe também a possibilidade desses poderes exercerem outras funções que não estão diretamente ligadas a eles. Um bom exemplo disso é o fato do Senado brasileiro deter a função de julgar o presidente ou os ministros do supremo em caso de crimes de responsabilidade. Ou seja, mesmo com suas funções explícitas, o poderes políticos ao cometer algum excesso, poderá ser controlada por um outro, mesmo não sendo essa a sua função típica. Assim, nenhum poder terá liberdade absoluta.

Funções Típicas e Atípicas dos Poderes no Brasil.

Segundo a Constituição Federal no seu artigo 2º, o Brasil é organizado por meio da existência de três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e cada uma dessas esferas detém suas funções típicas e funções atípicas. Diante disso, o Estado como um todo, além de ter funções de legislar e administrar o patrimônio público, também tema função de julgar, no entanto, essas funções, mesmo sendo específicas a cada poder constitucional, não existe a centralização de funções, uma vez que, cabe às três esferas, a incumbência de exercer todas essas funções. No presente estudo, vamos trabalhar sobre esses diferentes conceitos inseridos na teoria dos poderes.

1. Poder Legislativo:
Constitucionalmente, o Legislativo é representado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal em legislações que duram quatro anos. Suas funções típicas são de legislar e fiscalizar questões inerentes ao Poder Executivo. Do outro lado, suas funções atípicas estão ligadas a administrar e julgar sobre questões ligadas a sociedade brasileira. O Congresso Nacional, como ja fora retratado nas linhas anteriores, pode julgar crimes cometidos pelo Executivo.

2. Poder Executivo:
O Executivo Federal é exercido pelo Presidente e Vice-Presidente da República, junto com os Ministros, escolhidos pelo mesmo para auxiliá-lo nas administrações públicas. Sua função principal é a chefia e governo do Estado, por outro lado, no que se refere a suas funções atípicas, o executivo também pode legislar por meio de Medidas Provisórias, como tambem, julgar questões ligadas a adminstração pública. Cabe ao também ao Executico enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição.

3. Poder Judiciário:
O judiciário brasileiro é composto pelo Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O judiciário cumpre principalmente a função de julgar e aplicar a lei em casos concretos, tendo em vista os diversos conflitos de interesses nas diversas relações jurídicas. Por outro lado, no que se refere as suas funções atípicas, encontramos no judiciário o exercício de legislar sobre os regimentos internos dos seus órgãos, como também sobre questões administrativas, como o fato de poder conceder férias para os seus funcionários e prover os cargos de juíz de carreira, assim como criar ou extinguir novas varas judiciárias e tribunais inferiores. Além disso, cabe ao Judiciário a autonomia administrativa e financeira.

Enfim, a divisão dos poderes políticos é fruto de um longo processo histórico que remonta desda a Antiguidade até a contemporaneidade. Sua principal finalidade é de acabar com a centralização política do poder nas mãos de uma pessoa ou de um só órgão político. Nessa conjuntura, os três poderes instituídos de maneira constitucional, mesmo que autônomos, são interligados um com o outro, tendo suas relações orientadas por meio dos freios e contrapesos, cabendo aos mesmos, todas responsabilidades para o bom funcionamento do Estado. Na teoria dos poderes, cada uma das esferas inerentes ao poder político, são interligadas de maneira direta e indireta, evitando excessos e garantindo autonomia e governabilidade.

Referências Bibliográficas.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília: Senado Federal, 1988.
MORAS, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
Histórico:
 
A ideia ligada a separação dos poderes políticos de acordo com as concepções modernas, está ligada ao Iluminismo, movimento intelectual e político surgido na Europa, durante o século XVII e XVIII que reuniu intelectuais como, Locke, Voltaire e Montesquieu que defendiam uma plataforma de grandiosas modificações políticas para o continente, ao mesmo tempo que, fundamentavam profundas críticas aos Estados absolutistas alicerçados pela teoria do Direito Divino.

Valorizando o pensamento racional em contraposição ao dogmatismo político, os iluministas se destacaram bastante, principalmente pela formulação da divisão dos poderes políticos. Locke, autor do livro, Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, discorre argumentos sobre a divisão dos poderes, principalmente no que diz respeito a questão dos mecanismos de criação das leis e dos mecanismos de execução dessas, segundo o autor, para que o governo seja, de fato e de direito, legítimo, as esferas executivas e legislativas devem ser separadas. Montesquieu, ao escrever a obra O Espírito das Leis, também trabalha durante o decorrer do seu discurso sobre diferentes formas de governos, a tese da repartição do poder político em três esferas: a Legislativa, a Executiva e Judiciária.

Nessa obra, Montesquieu diz:

“Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares.” (MONTESQUIEU p.75).


Contudo, é válido ressaltar que os principios teóricos da repartição dos poderes políticos não foram criações modernas, uma vez que, tal ideia, já se vinculava historicamente, as formas de governabilidade criada pelos gregos e romanos. Aristóteles já se referia a essa separação no livro Política, ao trabalhar a ideia de uma constituição mista, onde todas as classes participassem do exercício do poder, em detrimento a centralização política em uma só mão. Diante disso, ao conceber o homem como um animal político, Aristóteles, defendia também a existência de espaços institucionalizados para o desenvolvimento de um governo dotado de pluralidade de ideias. Logicamente que essa concepção, está estreitamente ligada ao contexto histórico da Grécia, nesse período.

Roma, por sua vez, a partir da sua experiência republicana, a divisão do poder político entre as instituições como as assembleias centuriais, o senado e o tribuno da plebe, já monstrava dessa forma de organização política. E foram essas ideias criadas pelos antigos que influenciaram os estudos dos iluministas e proporcionaram, junto com outros aspectos, os princípios teóricos sobre a repartição do poder, principalmente na Inglaterra e na França.

A divisão de poderes, representa um importante aspecto, dentro das estruturas políticas dos estados democráticos, uma vez que, por meio dessa divisão, a idéia sobre uma possível centralização de poder nas mãos de um só governante perde legitimidade uma vez que, cada um dos poderes instituídos, são dotados de suas funções específicas. Nessa divisão, encontramos a idéia dos freios e contrapesos, onde os três poderes assumem o controle social de forma mútua e autônoma.

Teoria dos Poderes:

Segundo Montesquieu, "só o poder freia o poder", e apartir daí, encontramos uma das análises mais relevantes para se obter um maior entendimento sobre a teoria dos poderes, uma vez que, nessa forma de organização política, e de singular importância conceber a autonomia de cada uma dessas esferas para que a co-relação entre as mesmas sejam harmoniosas e racionais.

É daí que encontramos a idéia dos freios e contrapesos, que é proveniente da expressão americana, check and balances, que consiste no fato de que, os poderes políticos detém funções típicas e atípicas, ou seja, além de suas funções definidas, cabe também a possibilidade desses poderes exercerem outras funções que não estão diretamente ligadas a eles. Um bom exemplo disso é o fato do Senado brasileiro deter a função de julgar o presidente ou os ministros do supremo em caso de crimes de responsabilidade. Ou seja, mesmo com suas funções explícitas, o poderes políticos ao cometer algum excesso, poderá ser controlada por um outro, mesmo não sendo essa a sua função típica. Assim, nenhum poder terá liberdade absoluta.

Funções Típicas e Atípicas dos Poderes no Brasil.

Segundo a Constituição Federal no seu artigo 2º, o Brasil é organizado por meio da existência de três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e cada uma dessas esferas detém suas funções típicas e funções atípicas. Diante disso, o Estado como um todo, além de ter funções de legislar e administrar o patrimônio público, também tema função de julgar, no entanto, essas funções, mesmo sendo específicas a cada poder constitucional, não existe a centralização de funções, uma vez que, cabe às três esferas, a incumbência de exercer todas essas funções. No presente estudo, vamos trabalhar sobre esses diferentes conceitos inseridos na teoria dos poderes.

1. Poder Legislativo:
Constitucionalmente, o Legislativo é representado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal em legislações que duram quatro anos. Suas funções típicas são de legislar e fiscalizar questões inerentes ao Poder Executivo. Do outro lado, suas funções atípicas estão ligadas a administrar e julgar sobre questões ligadas a sociedade brasileira. O Congresso Nacional, como ja fora retratado nas linhas anteriores, pode julgar crimes cometidos pelo Executivo.

2. Poder Executivo:
O Executivo Federal é exercido pelo Presidente e Vice-Presidente da República, junto com os Ministros, escolhidos pelo mesmo para auxiliá-lo nas administrações públicas. Sua função principal é a chefia e governo do Estado, por outro lado, no que se refere a suas funções atípicas, o executivo também pode legislar por meio de Medidas Provisórias, como tambem, julgar questões ligadas a adminstração pública. Cabe ao também ao Executico enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição.

3. Poder Judiciário:
O judiciário brasileiro é composto pelo Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares e Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O judiciário cumpre principalmente a função de julgar e aplicar a lei em casos concretos, tendo em vista os diversos conflitos de interesses nas diversas relações jurídicas. Por outro lado, no que se refere as suas funções atípicas, encontramos no judiciário o exercício de legislar sobre os regimentos internos dos seus órgãos, como também sobre questões administrativas, como o fato de poder conceder férias para os seus funcionários e prover os cargos de juíz de carreira, assim como criar ou extinguir novas varas judiciárias e tribunais inferiores. Além disso, cabe ao Judiciário a autonomia administrativa e financeira.

Enfim, a divisão dos poderes políticos é fruto de um longo processo histórico que remonta desda a Antiguidade até a contemporaneidade. Sua principal finalidade é de acabar com a centralização política do poder nas mãos de uma pessoa ou de um só órgão político. Nessa conjuntura, os três poderes instituídos de maneira constitucional, mesmo que autônomos, são interligados um com o outro, tendo suas relações orientadas por meio dos freios e contrapesos, cabendo aos mesmos, todas responsabilidades para o bom funcionamento do Estado. Na teoria dos poderes, cada uma das esferas inerentes ao poder político, são interligadas de maneira direta e indireta, evitando excessos e garantindo autonomia e governabilidade.

Referências Bibliográficas.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Brasília: Senado Federal, 1988.
MORAS, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

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