segunda-feira, dezembro 13, 2010

Conceitos Básicos em Ciência Políticas.


Poder. O conceito de poder varia no tempo e em função da corrente de pensamento abraçada pelos diferentes autores. A fim de exemplificar a complexidade de que se reveste o conceito, são referidos, a seguir, alguns posicionamentos que inspiraram toda uma série de teorias em ciência política.

Nicos Poulantzas, a partir de Marx e Lênin, e da teoria da luta de classes, chama de poder “a capacidade de uma classe social de realizar os seus interesses objetivos específicos”. É uma definição corrente entre os adeptos da teoria política marxista.

Para Lasswell, poder é “o fato de participar da tomada das decisões”. Essa visão do poder tem sido corrente para todas as teorias de decision-making process, e é criticada pelo fato de apresentar-se como uma concepção muito voluntarista do processo de tomada de decisões.

Max Weber conceituou poder como sendo “a probabilidade de um certo comando com um conteúdo específico ser obedecido por um grupo determinado”. A concepção weberiana de poder parte da visão de uma sociedade-sujeito, resultado dos comportamentos normativos dos agentes sociais. Do conceito de Weber sobre o poder emergem as concepções de “probabilidade” e de “comando específico”.

Talcot Parsons, partindo da concepção funcionalista e integracionista do sistema social, definiu o poder como “a capacidade de exercer certas funções em proveito do sistema social considerado no seu conjunto”.

Política. A palavra política é originária do grego pólis (politikós), e se refere ao que é urbano, civil, público, enfim, ao que é da cidade (da pólis). É uma forma de atividade humana relacionada ao exercício do poder. No dizer de Julien Freund, é “a atividade social que se propõe a garantir pela força, fundada geralmente no direito, a segurança externa e a concórdia interna de uma unidade política particular...”. Essa possibilidade de fazer uso da força distingue o poder político das outras formas de poder.

Ciência Política. Segundo Norberto Bobbio, entende-se por ciência política “qualquer estudo dos fenômenos e das estruturas políticas, conduzido sistematicamente e com rigor, apoiado num amplo e cuidadoso exame dos fatos expostos com argumentos racionais. Nesta acepção, o termo ‘ciência política’ é utilizado dentro do significado tradicional como oposto à ‘opinião’”.

Gaetano Mosca a definiu como o estudo da formação e organização do poder. Ele entendia que a ciência política desenvolveu-se muito, a partir do século XIX, como resultado da evolução das ciências históricas. Em conseqüência, o método da ciência política era o de recolher o maior número possível de fatos históricos, a partir do estudo das várias civilizações. O cientista político, para Mosca, deveria conhecer muito bem a história de toda a humanidade. Sobre o objetivo da ciência política, Mosca afirmou que era estudar as tendências que determinam o ordenamento dos poderes políticos, examinar as leis reguladoras da organização social, descobrir e conhecer as leis reguladoras da natureza social do homem e do ordenamento político das diversas sociedades humanas. Quanto ao problema central a ser investigado pela ciência política, Mosca colocava o problema do poder.

Estado. A definição de Bluntschli, segundo a qual Estado é a nação politicamente organizada, tornou-se trivial. Para compreender essa assertiva, porém, é preciso discernir entre Estado, país, povo e nação. Por país entende-se o território que abriga uma coletividade. A população, elemento humano do Estado constitui o povo. Mas, como ensina Darcy Azambuja, em seu conhecido livro Teoria Geral do Estado, não é sempre que o povo constitui uma nação. Esta só aparece quando um grupo de indivíduos, tendo a mesma origem ou religião, ou os mesmos interesses econômicos e morais, mas principalmente um passado comum de tradições, unem-se em torno de ideais e aspirações comuns. Os judeus, mesmo quando inexistia o Estado de Israel, nunca deixaram de constituir uma nação, embora fisicamente dispersos, espalhados por muitos países. É um dos mais palpáveis exemplos de que a nação pode sobreviver mesmo sem o Estado. A Iugoslávia, ao contrário, mostrou ser um Estado dividido em raças, religiões e interesses divergentes. Com a morte de Tito, e em face das transformações ocorridas no Leste europeu, desde o fim do socialismo real, essas nações despontaram, e ainda hoje lutam para obter, cada uma, o seu próprio Estado.

Governo. Conjunto de pessoas que governam o Estado. Historicamente, o governo existiu antes do Estado. Já na Antigüidade, assim como na Idade Média, é possível encontrar um governo das cidades-Estado e dos impérios feudais como formas pré-estatais de organização política. O Estado, propriamente dito, tem sua origem na Idade Moderna. Na interpretação que fez Darcy Azambuja do livro La Démocratie, de Rodolphe Laun, os governos podem ser classificados quanto à origem, quanto à organização e quanto ao exercício do poder. O quadro abaixo dá uma visão sintética dessa interpretação.

Quanto à origem:
1. governos democráticos ou populares:
2. governos de dominação.

Quanto à organização:
1. governos de fato.
2. governos de direito
Quanto ao exercício:
1. absoluto.
2. hereditário.
3. democrático.
4. constitucional.


Soberania. Poder de supremacia que o Estado tem sobre os indivíduos e os grupos que forma sua população, e de independência com relação aos demais Estados. Sem soberania inexiste Estado. Para alguns autores, a soberania não seria propriamente um poder, mas uma qualidade superior do poder do Estado. Normalmente, a soberania é entendida como tendo um caráter interno e outro externo. A soberania externa tem a ver com a independência e as relações de igualdade entre os Estados. A interna com o poder de normatizar as relações que se estabelecem entre os indivíduos e grupos que habitam o interior do Estado.

Das doutrinas sobre a soberania, destacam-se as teocráticas e as democráticas. Segundo a teoria do Direito divino sobrenatural, Deus é a origem do poder, e por sua vontade é que existe uma hierarquia separando governantes e governados. Referendada historicamente pela Igreja Católica Apostólica Romana, ao longo da Idade Média, esta teoria enfatizava o fato de que, sendo indicados pelo próprio Deus para exercer o poder aqui na Terra, os reis exerciam o poder por delegação dos céus, e prestavam contas de seus atos diretamente a Deus.

Na Idade Moderna surgiram as doutrinas democráticas, que conferem ao povo ou à nação o poder soberano. Estas teorias tornaram-se conhecidas a partir das obras de Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778).

Para Thomas Hobbes, a humanidade, antes de criar a vida em sociedade, vivia em anarquia e violência, no chamado estado de natureza, no qual inexistia qualquer hierarquia entre os indivíduos. Essa vida “solitária, sórdida e brutal” terminou quando a humanidade criou, por meio de um contrato, a sociedade política. A soberania, que estava dispersa, residindo em cada indivíduo, passou a ser exercida pela autoridade criada em razão daquele contrato político. Hobbes entendia que o contrato que criou o Estado não poderá ser jamais revogado, sob pena de a humanidade retroceder ao estado de natureza. O Estado, tal como o representou Hobbes, é um monstro alado – Leviatã – que “abriga e prende para sempre o homem”. Na interpretação de Darcy Azambuja, “Hobbes partiu da doutrina da igualdade dos homens e terminou preconizando o absolutismo do poder e, nesse sentido, suas idéias se acham no extremo da concepção da soberania, que ele considera ilimitada, colocando a política por cima da moral e da religião”.

O ponto de partida de John Locke difere do de Hobbes. No estado de natureza não teria havido caos, mas ordem e razão. Ele concorda com Hobbes que um contrato entre os indivíduos criou a sociedade política, mas o Estado surgiu para assegurar a lei natural, bem como para manter a harmonia entre os homens. Neste sentido, diz Locke, inexiste qualquer cessão dos direitos naturais ao Estado. Por isso, este deve ser exercido pela maioria, bem como respeitar os naturais direitos à vida, à liberdade, à propriedade.
Foi Locke quem primeiro mencionou os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como três funções essenciais do Estado. Em termos de preferência, Locke defendia a democracia como forma de governo, aceitando como boa a monarquia na qual a o Poder Legislativo, órgão supremo do Estado, fosse independente do rei.

Jean Jacques Rousseau também partiu do princípio de que houve um estado de natureza. Este, porém, não era nem o caos de Hobbes e nem apenas ordeiro e racional, como queria Locke. Mais do que isso, no estado de natureza os homens eram livres e felizes. Foi o progresso da civilização, com a divisão do trabalho e da propriedade que criaram ricos e pobres, poderosos e fracos. Assim, a sociedade política surgiu como um mal necessário, para manter a ordem e evitar o recrudescimento das desigualdades. Ao criar o Estado, mediante um contrato social, o indivíduo cedeu parte de seus direitos naturais para que fosse criada uma entidade superior a todos, detentora de uma vontade geral. Ao participar das decisões tomadas pelo Estado, porém, o indivíduo recupera a parcela de soberania que transferiu por força do contrato social que formou a sociedade política.

Para Rousseau, o titular do poder de Estado é o povo.

As teorias de Hobbes, Locke e Rousseau exerceram grande influência, não só em suas. Hobbes inspirou o poder absoluto dos reis. Locke teve suas idéias aplicadas nas declarações de independência e nas Constituições dos Estados Americanos, bem como na formação do pensamento democrático e individualista. Rousseau deu o fermento ideológico da fase radical da Revolução Francesa.

Finalidade do Estado. As discussões a respeito do Estado incluem o debate sobre se ele é um fim em si mesmo, ou é o fim do homem e da sociedade, ou é um meio para que o homem alcance a felicidade. Darcy Azambuja concorda com Ataliba Nogueira, ao dizer que o Estado “é um dos meios pelos quais o homem realiza o seu aperfeiçoamento físico, moral e intelectual, e isso é que justifica a existência do Estado”.

No plano jurídico, o fim do Estado é a promoção do bem público, entendendo-se por esta expressão os meios e elementos indispensáveis a que a população possa satisfazer suas legítimas necessidades.

Dentre as doutrinas que tratam da finalidade do Estado, a abstencionista, também conhecida como do laissez-faire, ligada à corrente de pensamento econômico dos fisiocratas, reserva ao Estado a função única de manter a ordem (interna e externa), deixando praticamente tudo à livre iniciativa. Nesse Estado de tipo gendarme, poucas devem ser as leis e normas regulamentadoras, e livre o direito de propriedade.

A doutrina socialista, ao contrário, quer o Estado como não só como representante da coletividade, mas atuante em todos os ramos de atividade. Os mais radicais consideram que o Estado deve deter a propriedade de tudo o que interessa ao conjunto da população, distribuindo a cada um segundo critérios fixados a partir do Estado. O objetivo é o fim da propriedade privada e, no limite, do próprio Estado.

Uma terceira doutrina, que poder-se-ia denominar eclética, busca um meio termo entre o laissez-faire e o socialismo. O lema dos ecléticos, segundo G. Sortais, seria: ao invés de fazer tudo, como defendem os socialistas, ou de fazer o mínimo, como pregam os abstencionistas, melhor é ajudar a fazer. Os ecléticos querem o Estado realizando competências de caráter supletivo, só fazendo aquilo que os indivíduos não podem fazer. A corrente eclética admite a parceria entre o Estado e os particulares, em áreas como o ensino e a assistência social. Dessas idéias, e da crítica ao Estado forte dos socialistas e ao Estado mínimo do laissez-faire, emerge a proposta do Estado regulador e fiscalizador.

Os Poderes do Estado. A História nos ensina que, nas sociedades primitivas, o poder de Estado concentrava-se em uma pessoa ou em um grupo. As atividades eram exercidas por intermédio de um só órgão supremo, que cuidava da defesa externa, da ordem interna, do controle dos bens e serviços de caráter coletivo, inclusive das funções religiosas. A extensão territorial e a diversificação crescente das atividades, dentre outros fatores, exigiu uma desconcentração do poder, cujo exercício começou a ser dividido entre várias pessoas.

Desde a antigüidade, a função de julgar foi sendo delegada a funcionários do rei. Ao longo da Idade Média, outras funções foram se especializando, e órgãos especiais surgiram para desempenhar essas funções. O caso da Inglaterra é exemplar. A função legislativa, por um processo de negociação e lutas, passou das mãos do rei para uma representação autônoma dos cidadãos: o Parlamento.

Aristóteles, discorrendo sobre a organização do Estado, ressaltou três funções principais: a deliberante, exercida pela assembléia dos cidadãos, que ele reputava como o verdadeiro poder soberano; a da magistratura, exercida por cidadãos designados pela assembléia para realizar determinadas tarefas; e a judiciária.

O tema passou despercebido por outros escritores, até que, no século XVIII, Locke o retomou, fornecendo os elementos de que se serviria Montesquieu, mais tarde, para elaborar sua famosa teoria que dividiu os Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário.

Regime de Governo. As diferentes relações que se estabelecem entre os Poderes Executivo e Legislativo resultam em distintos regimes representativos, a saber: governo parlamentar, governo presidencial, governo diretorial.

O governo parlamentar resulta não propriamente de um equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo, mas da confiança de que este goza junto ao primeiro. Também conhecido como governo de gabinete, ou parlamentarismo, este regime pressupõe que o gabinete (Executivo) seja formado com pessoas escolhidas entre o partido que tem a maioria no Parlamento. O modelo surgiu na Inglaterra, depois de uma longa evolução histórica. No Brasil, foi adotado no II Reinado, com D. Pedro II, e entre 1961 e 1963, com João Goulart, no curto interregno que vai da renúncia de Jânio Quadros às vésperas do golpe militar de 1964. No parlamento, o Chefe do Estado é o rei ou o presidente da República, enquanto que o Chefe do Governo é o Primeiro-Ministro. Nem a legislação, nem a doutrina, dão conta das formas que o parlamentarismo assumiu na prática, nos diferentes países. O parlamentarismo adotado na Inglaterra, na França, em Portugal, diferem muito quando analisados comparativamente.

O presidencialismo, ou governo presidencial, surgiu nos Estados Unidos, em 1787. A teoria estabelece que é presidencialista o regime em que o Executivo predomina sobre o Legislativo, lhe é completamente autônomo.

Kant e a questão da liberdade – Os autores contemporâneos entendem a palavra liberdade em dois sentidos distintos. Do ponto de vista da doutrina liberal clássica, ser livre é poder agir sem qualquer impedimento por parte do Estado. Do ponto de vista da doutrina democrática, é a faculdade de obedecer tão-somente as normas impostas a si mesmo, pela auto-regulação. Em conseqüência, no Estado liberal a interferência do Poder Público é mínima, enquanto que, no Estado democrático, não são poucos os órgãos de autogoverno.

Ambos os sentidos dão, entretanto, à palavra liberdade, um significado comum, possível de ser compreendido por uma só palavra: autodeterminação. De fato, se cada um determina sua própria esfera de ação, livre das limitações do Estado, ou se o indivíduo (ou o grupo ao qual ele pertence) obedece somente as normas fixadas por ele mesmo (indivíduo ou grupo), nos dois casos o que ressalta é o aspecto comum da autodeterminação da própria conduta.

Retomando os dois pontos de vista do qual emergem os distintos sentidos da palavra liberdade, poder-se-ia afirmar que a doutrina liberal clássica dá ênfase ao poder individual de autodeterminação, ao passo que a doutrina democrática valoriza, sobretudo, a autodeterminação coletiva. Em outras palavras, a questão da liberdade é vista, na doutrina liberal, a partir do cidadão em sua individualidade, e na democrática, a partir do cidadão como membro de uma coletividade.

Em seu processo histórico de desenvolvimento, os Estados modernos se formaram a partir da integração, cada vez maior, das duas doutrinas. A idéia é a de que tudo o que o cidadão puder decidir por si deve ser determinado por sua própria vontade. E o que depender de regulação coletiva deve contar com a participação do cidadão, a fim de assegurar que a decisão tomada represente, em alguma medida, a expressão da vontade individual.

Pensamento Político de Kant. Em sua obra, Kant emprega os conceitos de liberdade que haviam já aparecido em Montesquieu e em Rousseau. Ao dizer que liberdade “é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”, Montesquieu evocou o ponto de vista que mais tarde denominou-se de liberal (vide introdução, acima), enquanto que Rousseau foi um dos ideólogos da doutrina democrática. No Contrato Social, obra que o consagrou, Rousseau afirmou que liberdade é “a obediência à lei que nos prescrevemos”, querendo significar que, no âmbito do Estado, os cidadãos, coletivamente, devem formular as leis.

Kant, ao utilizar a palavra liberdade, deixa de distinguir claramente qual dos dois sentidos do termo está querendo empregar. Norberto Bobbio defende a tese de que Kant, “deixando crer, por meio de uma definição explícita, que emprega o termo no sentido de Rousseau (liberdade como autonomia, autodeterminação coletiva), não esclarece que a liberdade que invoca e eleva à posição de fim da convivência política é a outra – liberdade como ausência de impedimento, a liberdade individual”.

A considerar-se o ideal rousseauniano, o pensamento político de Kant é pouco democrático. Veja-se, a propósito, a seguinte passagem, extraída dos seus Escritos Políticos e de Filosofia da História e do Direito: “[o contrato originário...] é ...uma idéia simples da razão, mas que tem sua dúvida sua realidade (prática), a qual consiste em obrigar todo legislador a fazer leis como se devessem refletir a vontade comum de todo um povo e, em considerar cada súdito, enquanto cidadão, como se tivesse dado seu consentimento a tal vontade”. Logo, no Estado prescrito por Kant, a vontade coletiva não é, necessariamente, um fato institucional, mas uma ficção ideal.

Em termos de classificação das formas de governo em “boas” ou “más”, Kant chama de despotismo a má forma, e de república a boa. “República”, na linguagem kantiana, é sinônimo de governo “não despótico”, podendo ser tanto uma república quanto uma monarquia. Para Kant, os reis têm o dever de governar de “modo republicano”, quer dizer, o monarca deve “tratar o povo segundo princípios conformes com o espírito das leis de liberdade (isto é, leis que um povo de razão madura prescreveria), ainda que não lhe peça literalmente sua aprovação”.

Kant não poderia ser considerado um democrata. Por suas idéias, ele pode ser considerado, no máximo, um liberal moderado. Basta referir que, em sua opinião, o direito de votar e ser votado não deveria ser estendido a todos, mas tão-somente aos que houvessem conquistado já sua independência econômica. Assim, seu sistema eleitoral excluía da cidadania os trabalhadores.

O pensamento kantiano trouxe à tona a teoria do antagonismo. O progresso da humanidade, para Kant, consistia no desenvolvimento das faculdades naturais dos indivíduos. A natureza promove esse desenvolvimento ao gerar no ser humano sentimentos de vaidade, inveja, emulação, poder.

Essas inclinações naturais são incompatíveis com a convivência em sociedade, daí originando-se um antagonismo que jamais termina, porque se o homem quer a concórdia, a natureza prefere a discórdia, porque sabe o que é melhor para a espécie, e o melhor é o conflito.

Em conclusão, Kant inspirou a doutrina liberal. Sua filosofia concebia a história como sendo a história do progresso do direito como garantia da máxima liberdade individual.


FONTE: ResumosConcursos.com
Apostila: Ciências Políticas – Conceitos Básicos – por Geraldo S. Oliveira.
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Poder. O conceito de poder varia no tempo e em função da corrente de pensamento abraçada pelos diferentes autores. A fim de exemplificar a complexidade de que se reveste o conceito, são referidos, a seguir, alguns posicionamentos que inspiraram toda uma série de teorias em ciência política.

Nicos Poulantzas, a partir de Marx e Lênin, e da teoria da luta de classes, chama de poder “a capacidade de uma classe social de realizar os seus interesses objetivos específicos”. É uma definição corrente entre os adeptos da teoria política marxista.

Para Lasswell, poder é “o fato de participar da tomada das decisões”. Essa visão do poder tem sido corrente para todas as teorias de decision-making process, e é criticada pelo fato de apresentar-se como uma concepção muito voluntarista do processo de tomada de decisões.

Max Weber conceituou poder como sendo “a probabilidade de um certo comando com um conteúdo específico ser obedecido por um grupo determinado”. A concepção weberiana de poder parte da visão de uma sociedade-sujeito, resultado dos comportamentos normativos dos agentes sociais. Do conceito de Weber sobre o poder emergem as concepções de “probabilidade” e de “comando específico”.

Talcot Parsons, partindo da concepção funcionalista e integracionista do sistema social, definiu o poder como “a capacidade de exercer certas funções em proveito do sistema social considerado no seu conjunto”.

Política. A palavra política é originária do grego pólis (politikós), e se refere ao que é urbano, civil, público, enfim, ao que é da cidade (da pólis). É uma forma de atividade humana relacionada ao exercício do poder. No dizer de Julien Freund, é “a atividade social que se propõe a garantir pela força, fundada geralmente no direito, a segurança externa e a concórdia interna de uma unidade política particular...”. Essa possibilidade de fazer uso da força distingue o poder político das outras formas de poder.

Ciência Política. Segundo Norberto Bobbio, entende-se por ciência política “qualquer estudo dos fenômenos e das estruturas políticas, conduzido sistematicamente e com rigor, apoiado num amplo e cuidadoso exame dos fatos expostos com argumentos racionais. Nesta acepção, o termo ‘ciência política’ é utilizado dentro do significado tradicional como oposto à ‘opinião’”.

Gaetano Mosca a definiu como o estudo da formação e organização do poder. Ele entendia que a ciência política desenvolveu-se muito, a partir do século XIX, como resultado da evolução das ciências históricas. Em conseqüência, o método da ciência política era o de recolher o maior número possível de fatos históricos, a partir do estudo das várias civilizações. O cientista político, para Mosca, deveria conhecer muito bem a história de toda a humanidade. Sobre o objetivo da ciência política, Mosca afirmou que era estudar as tendências que determinam o ordenamento dos poderes políticos, examinar as leis reguladoras da organização social, descobrir e conhecer as leis reguladoras da natureza social do homem e do ordenamento político das diversas sociedades humanas. Quanto ao problema central a ser investigado pela ciência política, Mosca colocava o problema do poder.

Estado. A definição de Bluntschli, segundo a qual Estado é a nação politicamente organizada, tornou-se trivial. Para compreender essa assertiva, porém, é preciso discernir entre Estado, país, povo e nação. Por país entende-se o território que abriga uma coletividade. A população, elemento humano do Estado constitui o povo. Mas, como ensina Darcy Azambuja, em seu conhecido livro Teoria Geral do Estado, não é sempre que o povo constitui uma nação. Esta só aparece quando um grupo de indivíduos, tendo a mesma origem ou religião, ou os mesmos interesses econômicos e morais, mas principalmente um passado comum de tradições, unem-se em torno de ideais e aspirações comuns. Os judeus, mesmo quando inexistia o Estado de Israel, nunca deixaram de constituir uma nação, embora fisicamente dispersos, espalhados por muitos países. É um dos mais palpáveis exemplos de que a nação pode sobreviver mesmo sem o Estado. A Iugoslávia, ao contrário, mostrou ser um Estado dividido em raças, religiões e interesses divergentes. Com a morte de Tito, e em face das transformações ocorridas no Leste europeu, desde o fim do socialismo real, essas nações despontaram, e ainda hoje lutam para obter, cada uma, o seu próprio Estado.

Governo. Conjunto de pessoas que governam o Estado. Historicamente, o governo existiu antes do Estado. Já na Antigüidade, assim como na Idade Média, é possível encontrar um governo das cidades-Estado e dos impérios feudais como formas pré-estatais de organização política. O Estado, propriamente dito, tem sua origem na Idade Moderna. Na interpretação que fez Darcy Azambuja do livro La Démocratie, de Rodolphe Laun, os governos podem ser classificados quanto à origem, quanto à organização e quanto ao exercício do poder. O quadro abaixo dá uma visão sintética dessa interpretação.

Quanto à origem:
1. governos democráticos ou populares:
2. governos de dominação.

Quanto à organização:
1. governos de fato.
2. governos de direito
Quanto ao exercício:
1. absoluto.
2. hereditário.
3. democrático.
4. constitucional.


Soberania. Poder de supremacia que o Estado tem sobre os indivíduos e os grupos que forma sua população, e de independência com relação aos demais Estados. Sem soberania inexiste Estado. Para alguns autores, a soberania não seria propriamente um poder, mas uma qualidade superior do poder do Estado. Normalmente, a soberania é entendida como tendo um caráter interno e outro externo. A soberania externa tem a ver com a independência e as relações de igualdade entre os Estados. A interna com o poder de normatizar as relações que se estabelecem entre os indivíduos e grupos que habitam o interior do Estado.

Das doutrinas sobre a soberania, destacam-se as teocráticas e as democráticas. Segundo a teoria do Direito divino sobrenatural, Deus é a origem do poder, e por sua vontade é que existe uma hierarquia separando governantes e governados. Referendada historicamente pela Igreja Católica Apostólica Romana, ao longo da Idade Média, esta teoria enfatizava o fato de que, sendo indicados pelo próprio Deus para exercer o poder aqui na Terra, os reis exerciam o poder por delegação dos céus, e prestavam contas de seus atos diretamente a Deus.

Na Idade Moderna surgiram as doutrinas democráticas, que conferem ao povo ou à nação o poder soberano. Estas teorias tornaram-se conhecidas a partir das obras de Thomas Hobbes (1588-1679), John Locke (1632-1704) e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778).

Para Thomas Hobbes, a humanidade, antes de criar a vida em sociedade, vivia em anarquia e violência, no chamado estado de natureza, no qual inexistia qualquer hierarquia entre os indivíduos. Essa vida “solitária, sórdida e brutal” terminou quando a humanidade criou, por meio de um contrato, a sociedade política. A soberania, que estava dispersa, residindo em cada indivíduo, passou a ser exercida pela autoridade criada em razão daquele contrato político. Hobbes entendia que o contrato que criou o Estado não poderá ser jamais revogado, sob pena de a humanidade retroceder ao estado de natureza. O Estado, tal como o representou Hobbes, é um monstro alado – Leviatã – que “abriga e prende para sempre o homem”. Na interpretação de Darcy Azambuja, “Hobbes partiu da doutrina da igualdade dos homens e terminou preconizando o absolutismo do poder e, nesse sentido, suas idéias se acham no extremo da concepção da soberania, que ele considera ilimitada, colocando a política por cima da moral e da religião”.

O ponto de partida de John Locke difere do de Hobbes. No estado de natureza não teria havido caos, mas ordem e razão. Ele concorda com Hobbes que um contrato entre os indivíduos criou a sociedade política, mas o Estado surgiu para assegurar a lei natural, bem como para manter a harmonia entre os homens. Neste sentido, diz Locke, inexiste qualquer cessão dos direitos naturais ao Estado. Por isso, este deve ser exercido pela maioria, bem como respeitar os naturais direitos à vida, à liberdade, à propriedade.
Foi Locke quem primeiro mencionou os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como três funções essenciais do Estado. Em termos de preferência, Locke defendia a democracia como forma de governo, aceitando como boa a monarquia na qual a o Poder Legislativo, órgão supremo do Estado, fosse independente do rei.

Jean Jacques Rousseau também partiu do princípio de que houve um estado de natureza. Este, porém, não era nem o caos de Hobbes e nem apenas ordeiro e racional, como queria Locke. Mais do que isso, no estado de natureza os homens eram livres e felizes. Foi o progresso da civilização, com a divisão do trabalho e da propriedade que criaram ricos e pobres, poderosos e fracos. Assim, a sociedade política surgiu como um mal necessário, para manter a ordem e evitar o recrudescimento das desigualdades. Ao criar o Estado, mediante um contrato social, o indivíduo cedeu parte de seus direitos naturais para que fosse criada uma entidade superior a todos, detentora de uma vontade geral. Ao participar das decisões tomadas pelo Estado, porém, o indivíduo recupera a parcela de soberania que transferiu por força do contrato social que formou a sociedade política.

Para Rousseau, o titular do poder de Estado é o povo.

As teorias de Hobbes, Locke e Rousseau exerceram grande influência, não só em suas. Hobbes inspirou o poder absoluto dos reis. Locke teve suas idéias aplicadas nas declarações de independência e nas Constituições dos Estados Americanos, bem como na formação do pensamento democrático e individualista. Rousseau deu o fermento ideológico da fase radical da Revolução Francesa.

Finalidade do Estado. As discussões a respeito do Estado incluem o debate sobre se ele é um fim em si mesmo, ou é o fim do homem e da sociedade, ou é um meio para que o homem alcance a felicidade. Darcy Azambuja concorda com Ataliba Nogueira, ao dizer que o Estado “é um dos meios pelos quais o homem realiza o seu aperfeiçoamento físico, moral e intelectual, e isso é que justifica a existência do Estado”.

No plano jurídico, o fim do Estado é a promoção do bem público, entendendo-se por esta expressão os meios e elementos indispensáveis a que a população possa satisfazer suas legítimas necessidades.

Dentre as doutrinas que tratam da finalidade do Estado, a abstencionista, também conhecida como do laissez-faire, ligada à corrente de pensamento econômico dos fisiocratas, reserva ao Estado a função única de manter a ordem (interna e externa), deixando praticamente tudo à livre iniciativa. Nesse Estado de tipo gendarme, poucas devem ser as leis e normas regulamentadoras, e livre o direito de propriedade.

A doutrina socialista, ao contrário, quer o Estado como não só como representante da coletividade, mas atuante em todos os ramos de atividade. Os mais radicais consideram que o Estado deve deter a propriedade de tudo o que interessa ao conjunto da população, distribuindo a cada um segundo critérios fixados a partir do Estado. O objetivo é o fim da propriedade privada e, no limite, do próprio Estado.

Uma terceira doutrina, que poder-se-ia denominar eclética, busca um meio termo entre o laissez-faire e o socialismo. O lema dos ecléticos, segundo G. Sortais, seria: ao invés de fazer tudo, como defendem os socialistas, ou de fazer o mínimo, como pregam os abstencionistas, melhor é ajudar a fazer. Os ecléticos querem o Estado realizando competências de caráter supletivo, só fazendo aquilo que os indivíduos não podem fazer. A corrente eclética admite a parceria entre o Estado e os particulares, em áreas como o ensino e a assistência social. Dessas idéias, e da crítica ao Estado forte dos socialistas e ao Estado mínimo do laissez-faire, emerge a proposta do Estado regulador e fiscalizador.

Os Poderes do Estado. A História nos ensina que, nas sociedades primitivas, o poder de Estado concentrava-se em uma pessoa ou em um grupo. As atividades eram exercidas por intermédio de um só órgão supremo, que cuidava da defesa externa, da ordem interna, do controle dos bens e serviços de caráter coletivo, inclusive das funções religiosas. A extensão territorial e a diversificação crescente das atividades, dentre outros fatores, exigiu uma desconcentração do poder, cujo exercício começou a ser dividido entre várias pessoas.

Desde a antigüidade, a função de julgar foi sendo delegada a funcionários do rei. Ao longo da Idade Média, outras funções foram se especializando, e órgãos especiais surgiram para desempenhar essas funções. O caso da Inglaterra é exemplar. A função legislativa, por um processo de negociação e lutas, passou das mãos do rei para uma representação autônoma dos cidadãos: o Parlamento.

Aristóteles, discorrendo sobre a organização do Estado, ressaltou três funções principais: a deliberante, exercida pela assembléia dos cidadãos, que ele reputava como o verdadeiro poder soberano; a da magistratura, exercida por cidadãos designados pela assembléia para realizar determinadas tarefas; e a judiciária.

O tema passou despercebido por outros escritores, até que, no século XVIII, Locke o retomou, fornecendo os elementos de que se serviria Montesquieu, mais tarde, para elaborar sua famosa teoria que dividiu os Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário.

Regime de Governo. As diferentes relações que se estabelecem entre os Poderes Executivo e Legislativo resultam em distintos regimes representativos, a saber: governo parlamentar, governo presidencial, governo diretorial.

O governo parlamentar resulta não propriamente de um equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo, mas da confiança de que este goza junto ao primeiro. Também conhecido como governo de gabinete, ou parlamentarismo, este regime pressupõe que o gabinete (Executivo) seja formado com pessoas escolhidas entre o partido que tem a maioria no Parlamento. O modelo surgiu na Inglaterra, depois de uma longa evolução histórica. No Brasil, foi adotado no II Reinado, com D. Pedro II, e entre 1961 e 1963, com João Goulart, no curto interregno que vai da renúncia de Jânio Quadros às vésperas do golpe militar de 1964. No parlamento, o Chefe do Estado é o rei ou o presidente da República, enquanto que o Chefe do Governo é o Primeiro-Ministro. Nem a legislação, nem a doutrina, dão conta das formas que o parlamentarismo assumiu na prática, nos diferentes países. O parlamentarismo adotado na Inglaterra, na França, em Portugal, diferem muito quando analisados comparativamente.

O presidencialismo, ou governo presidencial, surgiu nos Estados Unidos, em 1787. A teoria estabelece que é presidencialista o regime em que o Executivo predomina sobre o Legislativo, lhe é completamente autônomo.

Kant e a questão da liberdade – Os autores contemporâneos entendem a palavra liberdade em dois sentidos distintos. Do ponto de vista da doutrina liberal clássica, ser livre é poder agir sem qualquer impedimento por parte do Estado. Do ponto de vista da doutrina democrática, é a faculdade de obedecer tão-somente as normas impostas a si mesmo, pela auto-regulação. Em conseqüência, no Estado liberal a interferência do Poder Público é mínima, enquanto que, no Estado democrático, não são poucos os órgãos de autogoverno.

Ambos os sentidos dão, entretanto, à palavra liberdade, um significado comum, possível de ser compreendido por uma só palavra: autodeterminação. De fato, se cada um determina sua própria esfera de ação, livre das limitações do Estado, ou se o indivíduo (ou o grupo ao qual ele pertence) obedece somente as normas fixadas por ele mesmo (indivíduo ou grupo), nos dois casos o que ressalta é o aspecto comum da autodeterminação da própria conduta.

Retomando os dois pontos de vista do qual emergem os distintos sentidos da palavra liberdade, poder-se-ia afirmar que a doutrina liberal clássica dá ênfase ao poder individual de autodeterminação, ao passo que a doutrina democrática valoriza, sobretudo, a autodeterminação coletiva. Em outras palavras, a questão da liberdade é vista, na doutrina liberal, a partir do cidadão em sua individualidade, e na democrática, a partir do cidadão como membro de uma coletividade.

Em seu processo histórico de desenvolvimento, os Estados modernos se formaram a partir da integração, cada vez maior, das duas doutrinas. A idéia é a de que tudo o que o cidadão puder decidir por si deve ser determinado por sua própria vontade. E o que depender de regulação coletiva deve contar com a participação do cidadão, a fim de assegurar que a decisão tomada represente, em alguma medida, a expressão da vontade individual.

Pensamento Político de Kant. Em sua obra, Kant emprega os conceitos de liberdade que haviam já aparecido em Montesquieu e em Rousseau. Ao dizer que liberdade “é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”, Montesquieu evocou o ponto de vista que mais tarde denominou-se de liberal (vide introdução, acima), enquanto que Rousseau foi um dos ideólogos da doutrina democrática. No Contrato Social, obra que o consagrou, Rousseau afirmou que liberdade é “a obediência à lei que nos prescrevemos”, querendo significar que, no âmbito do Estado, os cidadãos, coletivamente, devem formular as leis.

Kant, ao utilizar a palavra liberdade, deixa de distinguir claramente qual dos dois sentidos do termo está querendo empregar. Norberto Bobbio defende a tese de que Kant, “deixando crer, por meio de uma definição explícita, que emprega o termo no sentido de Rousseau (liberdade como autonomia, autodeterminação coletiva), não esclarece que a liberdade que invoca e eleva à posição de fim da convivência política é a outra – liberdade como ausência de impedimento, a liberdade individual”.

A considerar-se o ideal rousseauniano, o pensamento político de Kant é pouco democrático. Veja-se, a propósito, a seguinte passagem, extraída dos seus Escritos Políticos e de Filosofia da História e do Direito: “[o contrato originário...] é ...uma idéia simples da razão, mas que tem sua dúvida sua realidade (prática), a qual consiste em obrigar todo legislador a fazer leis como se devessem refletir a vontade comum de todo um povo e, em considerar cada súdito, enquanto cidadão, como se tivesse dado seu consentimento a tal vontade”. Logo, no Estado prescrito por Kant, a vontade coletiva não é, necessariamente, um fato institucional, mas uma ficção ideal.

Em termos de classificação das formas de governo em “boas” ou “más”, Kant chama de despotismo a má forma, e de república a boa. “República”, na linguagem kantiana, é sinônimo de governo “não despótico”, podendo ser tanto uma república quanto uma monarquia. Para Kant, os reis têm o dever de governar de “modo republicano”, quer dizer, o monarca deve “tratar o povo segundo princípios conformes com o espírito das leis de liberdade (isto é, leis que um povo de razão madura prescreveria), ainda que não lhe peça literalmente sua aprovação”.

Kant não poderia ser considerado um democrata. Por suas idéias, ele pode ser considerado, no máximo, um liberal moderado. Basta referir que, em sua opinião, o direito de votar e ser votado não deveria ser estendido a todos, mas tão-somente aos que houvessem conquistado já sua independência econômica. Assim, seu sistema eleitoral excluía da cidadania os trabalhadores.

O pensamento kantiano trouxe à tona a teoria do antagonismo. O progresso da humanidade, para Kant, consistia no desenvolvimento das faculdades naturais dos indivíduos. A natureza promove esse desenvolvimento ao gerar no ser humano sentimentos de vaidade, inveja, emulação, poder.

Essas inclinações naturais são incompatíveis com a convivência em sociedade, daí originando-se um antagonismo que jamais termina, porque se o homem quer a concórdia, a natureza prefere a discórdia, porque sabe o que é melhor para a espécie, e o melhor é o conflito.

Em conclusão, Kant inspirou a doutrina liberal. Sua filosofia concebia a história como sendo a história do progresso do direito como garantia da máxima liberdade individual.


FONTE: ResumosConcursos.com
Apostila: Ciências Políticas – Conceitos Básicos – por Geraldo S. Oliveira.
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